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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 11 de outubro de 2019

Recurso n. 49.0000.2018.011712-5/SCA-STU. Recorrente: R.G.S. (Advogado: Ricardo Gaspar da Silva OAB/SC 18.283). Recorridos: Despacho de fls. 150 do Presidente da Segunda Turma da Segunda Câmara e I.B.J. (Advogados: João Carlos Neves Neto OAB/SC 49.999 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Marcello Terto e Silva (GO). EMENTA N. 128/2019/SCA-STU. Recurso voluntário. Art. 140, parágrafo único, do Regulamento Geral do EAOAB. Decisão monocrática de Presidente de órgão julgador que acolhe indicação do relator e indefere liminarmente recurso ao Conselho Federal da OAB, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade, previstos no art. 75 da Lei nº. 8.906/94. Não cabe recurso contra acórdão não unânime de Conselho Seccional que determina o retorno dos autos para instrução processual no Tribunal de Ética e Disciplina. Ausência de definitividade da decisão recorrida. Impossibilidade de impugnação via recurso ao Conselho Federal. Recurso conhecido e não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedida de votar a Representante da OAB/Santa Catarina. Brasília, 8 de outubro de 2019. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Rafael Lara Martins, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 1, n. 200, 11.10.2019, p. 21)

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