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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 23 de setembro de 2019

Recurso n. 49.0000.2019.004894-0/SCA-PTU. Recorrente: M.R.O.J. (Advogado: Manuel Ros Ortis Junior OAB/MT 5.246/O). Recorrida: C.I.M.R. Representante legal: M.M.M.R. (Advogada assistente: Gaia de Souza Araújo Menezes OAB/MT 20.237/O). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso. Relator: Conselheiro Federal João Luis Lôbo Silva (AL). EMENTA N. 133/2019/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prescrição da pretensão punitiva. Transcurso de lapso temporal superior a cinco anos entre a instauração do processo disciplinar e a primeira decisão condenatória recorrível de órgão julgador da OAB. Precedente firmado pelo Pleno da Segunda Câmara, no sentido de que a interrupção do curso da prescrição da pretensão punitiva, ou prescrição quinquenal, nos termos do inciso I, do § 2º, do art. 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB, somente ocorrerá uma única vez, seja pela instauração do processo disciplinar ou pela notificação inicial válida do advogado para apresentar defesa prévia ou qualquer outra manifestação nos autos, sendo considerado como marco interruptivo apenas aquele que verificar primeiro. Decisão de instauração de processo disciplinar implícita, tácita ou imprópria. Admissibilidade. Decisão do Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina ou do Conselho Seccional que, ao analisar a documentação inicial recebida, ao invés de declarar expressamente instaurado o processo disciplinar ou determinar o arquivamento liminar da representação, determina a notificação do advogado para a defesa prévia. Nítida natureza de decisão de instauração de processo disciplinar, devendo ser, pois, considerada para fins de interrupção do curso da prescrição. Recurso provido, para declarar extinta a punibilidade pela prescrição. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 17 de setembro de 2019. Juliano Breda, Presidente em exercício. João Luis Lôbo Silva, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 186, 23.9.2019, p. 8)

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