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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 23 de maio de 2019

RECURSO N. 49.0000.2018.011875-2/SCA-TTU. Recorrente: P.R.N.S. (Advogados: Gentil José da Cruz Freitas OAB/RJ 104.790, Pedro Raymundo Nunes dos Santos OAB/RJ 062.734-D e outra). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Helder José Freitas de Lima Ferreira (AP). EMENTA N. 062/2019/SCA-TTU. Representação por cometimento de infração disciplinar disposta no art. 34, XXV do EAOAB. Afastado qualquer ato praticado no curso do processo que ensejasse nulidade, como também ausência de prescrição intercorrente. No mérito configurado que o recorrente utilizou meios manifestamente protelatórios para retardar ou impedir o correto deslinde da demanda, alterando a verdade dos fatos com o intuito de induzir a erro o juízo. Infração caracterizada. Correta a tipificação conforme decisão do Tribunal de Ética e Disciplina, ratificado por maioria pelo Conselho Seccional. Reincidência, ensejando a sanção do inciso II do art. 35 do EAOAB. Recurso conhecido e negado provimento para manter a decisão recorrida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 21 de maio de 2019. Renato da Costa Figueira, Presidente. Helder José Freitas de Lima Ferreira, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 100, 23.5.2019, p. 36).

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