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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 12 de abril de 2019

RECURSO N. 49.0000.2018.011076-5/SCA-PTU. Recorrente: R.C.P. (Advogado: Rui Caldas Pimenta OAB/MG 40.400). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Juliano José Breda (PR). EMENTA N. 054/2019/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão não unânime de Conselho Seccional da OAB. Prescrição intercorrente. Inexistência. Retenção abusiva de autos. Ausência de materialidade. Recurso provido. 1) A prescrição intercorrente pressupõe a paralisação do processo por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, o que não se verifica dos autos. 2) A seu turno, a infração disciplinar de retenção abusiva de autos, de acordo com a jurisprudência majoritária deste Conselho Federal da OAB, demanda os seguintes elementos: a) intimação do advogado para devolução dos autos, b) desatendimento à ordem judicial, c) prejuízo às partes ou ao bom andamento do feito, e d) intenção premeditada do advogado em reter os autos para prejudicar o regular andamento do processo. 3) Assim, a mera permanência dos autos em carga com o advogado, além do prazo legal, ainda que em desatendimento à determinação judicial para sua devolução, ou sem qualquer justificativa, não caracteriza, por si só, infração disciplinar, mas infração de natureza processual, que pode ser analisada pelo juízo da causa, na forma do art. 234, § 2º, do CPC. 4) Recurso provido, para julgar improcedente a representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 9 de abril de 2019. Juliano Breda, Presidente em exercício e Relator. (DEOAB, a. 1, n. 73, 12.4.2019, p. 5)

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