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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 11 de abril de 2019

PROPOSIÇÃO N. 49.0000.2016.011884-1/COP-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Origem: Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Memorando n. 16/2016-GOC/SCA. Assunto: Proposta de revisão de decisão do Órgão Especial. Consulta n. 49.0000.2014.015255-0/OEP. Competência para instrução e julgamento de processos de exclusão. Conselho Seccional. Tribunal de Ética e Disciplina. Embargante: Caio Augusto Silva dos Santos, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Leonardo Accioly da Silva (PE). EMENTA N. 011/2019/COP. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SÚMULA N. 08/2019/COP. PROCESSOS DE EXCLUSÃO. OMISSÃO NO JULGADO. Embargos acolhidos em parte. 1) A data de vigência da Súmula n. 08/2019/COP será o dia 19 de março de 2019, devendo os processos já instruídos e conclusos para julgamento, até essa data, seguir a disciplina anteriormente prevista na Súmula n. 07/2016/OEP. 2) Na hipótese de absolvição nos processos de exclusão, não haverá recurso de ofício, ficando a reforma da decisão condicionada a recurso ao Pleno da Seccional, que apenas aplicará a penalidade de exclusão mediante votação de dois terços de seus membros. 3) O teor da Súmula n. 08/2019/COP abrange os processos instruídos perante as Subseções e homologados pelos respectivos Conselhos, nos termos do § 3º do art. 120 do Regulamento Geral. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste. Brasília, 08 de abril de 2019. Felipe Santa Cruz, Presidente. Leonardo Accioly, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 72, 11.04.2019, p. 2)

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