CONSULTA N. 49.0000.2017.005699-1/OEP. Assunto: Consulta. Competência do Tribunal de Ética para responder consultas - formuladas em tese - por pessoas não inscritas na OAB. Consulente: Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/Paraná - Eunice Fumagalli Martins e Scheer - Gestão 2016/2018. Relator: Conselheiro Federal Tullo Cavallazzi Filho (SC). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Luiz Saraiva Correia (AC). EMENTA N. 013/2019/OEP. Tribunal de Ética e Disciplina. Consulta formulada por pessoa não inscrita na OAB. Possibilidade. I - Inexistência de dispositivo que vede a consulta por pessoa não inscrita na OAB. Princípio da legalidade e do reconhecimento da natureza pública dos serviços prestados pela OAB. Dimensão social da advocacia, conferida pelos arts. 2º e 44, do Estatuto da Advocacia e da OAB, que extrapola os limites corporativos para abranger o papel de indispensável agente mediador da sociedade civil, a quem deve dar satisfação. Da necessidade e importância de se obter da sociedade em geral, subsídios ou contribuições para o aprimoramento das regras e princípios de conduta ética na advocacia. II - A matéria objeto da consulta deve estar vinculada ao exercício da advocacia, não se tratar de caso concreto, ser cabível e não vinculativa, ser de oportuna e conveniente resposta, e vedada sua utilização como prejulgamento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, responder à consulta, nos termos do voto divergente do Conselheiro Federal Luiz Saraiva Correia (AC). Brasília, 12 de novembro de 2018. Antonio Oneildo Ferreira, Presidente em exercício. Luiz Saraiva Correia, Relator para o acórdão. (DEOAB, a. 1, n. 30, 11.2.2019).