RECURSO N. 49.0000.2018.008637-9/SCA-TTU. Recorrente: T.C.C. (Advogado: Giovani Acosta da Luz OAB/SC 17635). Recorrida: Angela Mercedes Pereira da Silva. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Guilherme Octávio Batochio (SP). EMENTA N. 011/2019/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão unânime e definitivo de Conselho Seccional da OAB. Notificação por edital após frustrada a tentativa de notificação por correspondência. Art. 137 Do Regulamento Geral. Ausência de nulidade. Litispendência. Inexistência. Infrações disciplinares praticadas em locais distintos e em face de clientes distintos. Inobservância do prazo de 15 dias de antecedência entre a notificação e a sessão de julgamento. Nulidade processual acolhida. Prescrição da pretensão punitiva declarada, de ofício. Recurso parcialmente provido. 1) O art. 137-D, § 2º, do Regulamento Geral do EAOAB, impõe a notificação por meio de edital, a ser publicado na imprensa oficial, sempre que restar frustrada a tentativa de notificação por correspondência, com aviso de recebimento, hipótese dos autos. Ademais, o art. 137, § 4º, do mesmo Regulamento autoriza que as notificações, no curso do processo disciplinar, sejam realizadas por meio de edital. Nulidade que se afasta. 2) Contudo, o art. 60, § 3º do Código de Ética e Disciplina (antigo art. 53, § 2º), dispõe que é direito do advogado representado ser notificado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da realização do ato processual, no caso, a sessão de julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina. Assim, se o edital é publicado em uma sexta-feira, prorroga-se o início da contagem do prazo para o próximo dia útil seguinte, o qual, no caso, deu-se em 05/10/2014, uma segunda-feira. Assim, o julgamento da representação somente poderia ser realizado a partir de 20/10/2014. No caso, sendo levada a representação a julgamento em 17/10/2014, verifica-se violação à norma processual específica, devendo ser anulado o processo desde então. 3) E, tendo em vista que o processo disciplinar está sendo anulado desde a decisão condenatória de primeira instância, proferida em 17/10/2014, é certo que todos os atos processuais posteriores também se consideram abrangidos pela nulidade. Dessa forma, a última causa válida de interrupção do curso da prescrição passa a ser a notificação inicial da advogada para a defesa prévia, recebida em 28/03/2012, constatando-se, pois, que, entre o referido marco interruptivo até o presente julgamento transcorreu lapso temporal superior a 05 (cinco) anos de tramitação do feito sem a prolação de decisão condenatória recorrível válida. 4) Recurso conhecido e parcialmente provido, para anular o processo desde o julgamento realizado pelo Tribunal de Ética e Disciplina, inclusive, e, consequentemente, declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, de ofício. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso e, consequentemente, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Relator. Brasília, 10 de dezembro de 2018. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Guilherme Octávio Batochio, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 25, 4.2.2019).