RECURSO N. 49.0000.2016.004935-0/OEP. Recte: L.M.S.N. (Adv: Lourival de Melo Santos Neto OAB/SP 176914). Recdo: M.A.R.F. (Adv: Eli Alves Nunes OAB/SP 154226 e outra). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Delosmar Domingos de Mendonça Junior (PB). EMENTA N. 143/2018/OEP. Recurso ao Órgão Especial. Acórdão unânime da Segunda Turma da Segunda Câmara. Inovação de teses recursais de nulidade processual. Impossibilidade. Violação ao princípio da dialeticidade. Teses de nulidade que não foram arguidas no momento oportuno e não se tratam de matérias de ordem pública. Recurso não conhecido. 1) A jurisprudência deste Conselho Federal tem evoluído no sentido de não admitir às partes a utilização dos meios processuais como instrumentos difusores de estratégias, de chicanas processuais. A parte tem o ônus de arguir a nulidade processual na primeira oportunidade em que lhe tocar falar nos autos, não se admitindo que o faça no momento em que lhe for mais oportuno, haja vista que a famigerada nulidade de algibeira, ou de bolso, não encontra amparo em nosso ordenamento jurídico. No caso dos autos, as nulidades que o advogado alega teriam todas ocorrido ainda na fase inicial do processo, sendo que, em nenhuma de suas manifestações anteriores, insurgiu-se contra o procedimento. Somente depois que suas teses não foram acolhidas, optou por inovar, a este Órgão Especial, trazendo temas que não foram submetidos à análise das instâncias anteriores, em nítida violação ao princípio da dialeticidade. 2) De qualquer sorte, é certo que o tema envolvendo a participação de assessores auxiliando membros julgadores da OAB, inclusive proferindo pareceres para posterior acolhimento, é tema já vencido em nossa jurisprudência, havendo, inclusive, Consulta respondida pelo Plenário deste Conselho Federal sobre o tema. 3) Igualmente, sabe-se que, pelo princípio tempus regit actum, a legislação processual aplicável é aquela vigente ao tempo da prática dos atos processuais, não podendo se aplicar as disposições do Novo Código de Ética e Disciplina a atos processuais praticados anteriormente à sua vigência. 4) Recurso não conhecido, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 06 de agosto de 2018. Luís Cláudio da Silva Chaves, Presidente. Delosmar Domingos de Mendonça Junior, Relator. (DOU, S. 1, 14.08.2018, p. 324).