RECURSO N. 49.0000.2018.002594-2/SCA-STU. Rectes: A.A.M. e F.R.S. (Advs: Marcely Miani OAB/SP 329610 e outro). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Alexandre César Dantas Soccorro (RR). EMENTA N. 119/2018/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prescrição da pretensão punitiva. Transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos de tramitação do processo disciplinar entre a decisão condenatória recorrível do Tribunal de Ética e Disciplina e a decisão condenatória do Conselho Seccional. Extinção da punibilidade. Recurso provido, para declarar extinta a punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 6 de agosto de 2018. João Paulo Tavares Bastos Gama, Presidente em exercício. Emerson Luis Delgado Gomes, Relator ad hoc. (DOU, S. 1, 10.08.2018, p. 178).