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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 10 de agosto de 2018

RECURSO N. 49.0000.2018.002590-0/SCA-PTU. Recte: J.B.J. (Advs: José Brun Júnior OAB/SP 128366 e outros). Recdo: Conselho Seccional OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Delosmar Domingos de Mendonça Junior (PB). EMENTA N. 124/2018/SCAPTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prescrição da pretensão punitiva. Não transcorrendo lapso temporal superior a cinco anos de tramitação do feito entre os marcos interruptivos do art. 43, § 2º, do EAOAB, nem permanecendo o processo absolutamente paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, não se constata nenhuma das modalidades de prescrição. Competência para instauração de processo disciplinar. Art. 70 do EAOAB. Processo disciplinar instaurado de ofício, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, diante da constatação de fatos, no curso de outro processo disciplinar, que configuram, em tese, infração disciplinar. Inexistência de violação às regras de competência fixadas pelo EAOAB. Recurso não provido e, de ofício, convertida a sanção de censura em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do advogado, face à primariedade. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso e, de ofício, converter a sanção de censura em advertência, nos termos do voto do Relator. Brasília, 6 de agosto de 2018. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Delosmar Domingos de Mendonça Junior, Relator. (DOU, S. 1, 10.08.2018, p. 173).

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