RECURSO N. 49.0000.2017.004285-4/SCA-STU-ED. Embte: J.C.S.P. (Adv: José Carlos da Silva Prada OAB/SP 53505). Embdo: Acórdão de fls. 187/191. Recte: J.C.S.P. (Adv: José Carlos da Silva Prada OAB/SP 53505). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal João Paulo Tavares Bastos Gama (SC). EMENTA N. 100/2018/SCA-STU. Embargos de declaração. Processo de exclusão. Quórum qualificado. Participação de conselheiros suplentes. Ausência de nulidade. Conselheira Seccional que era Presidente de Turma do Tribunal de Ética e Disciplina na gestão anterior. Ausência de nulidade do julgado da Seccional. Embargos acolhidos. 1) Não importa a nulidade do julgamento de processo de exclusão a participação de conselheiros suplentes, visto que, ao tomarem posse, são detentores dos mandatos de Conselheiros Seccionais nas mesmas condições que os titulares. 2) A seu turno, se um dos Conselheiros Seccionais praticou atos no processo, na gestão anterior, na condição de Presidente de Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, não importa seu impedimento, se não houver participado do julgamento pelo Tribunal. 3) Embargos de declaração acolhidos, excepcionalmente, para sanar a omissão apontada, sem alteração do julgado. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília, 25 de junho de 2018. Alexandre César Dantas Soccorro, Presidente. João Paulo Tavares Bastos Gama, Relator. (DOU, S. 1, 29.06.2018, p. 175).