RECURSO N. 49.0000.2018.001604-3/SCA-PTU. Recte: J.F.S. (Advs: Fernando Davanso dos Santos OAB/MS 12574, José Francisco da Silva OAB/SP 88492, Murilo Medeiros Marques OAB/MS 19500 e outros). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Relator: Conselheiro Federal Carlos Roberto Siqueira Castro (RJ). EMENTA N. 110/2018/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Inadimplência de anuidades. Infração disciplinar configurada. Petição recebida como recurso. Competência do Conselho Seccional para análise. Notificação por edital. Ausência de nulidade. Reiteração. Defesa patrocinada por defensor dativo. Desnecessidade de notificação do advogado. Notificação por edital. Publicação do nome do representado apenas com suas respectivas iniciais. Ausência de nulidade processual. Mérito não analisado. Pretensão ao reexame de fatos. 1) Se a petição protocolada pelo advogado é recebida como recurso deve ser apreciada pelo Conselho Seccional, nos termos do artigo 76, do Estatuto da Advocacia e da OAB. 2) O advogado tem a obrigação de manter atualizados seus endereços constantes do cadastro do Conselho Seccional onde está regularmente inscrito, seja inscrição suplementar ou originária. Inteligência do artigo 137-D, § 1º, do RGEAOB. 3) Desnecessidade de notificação do advogado para os atos do processo, após a designação de defensor dativo. 4) O advogado foi devidamente notificado para a sessão de julgamento do Tribunal de Ética e Disciplina por meio de edital. 5) A notificação feita por meio de edital deverá observar que o nome do representado será substituído pela suas respectivas iniciais. Inteligência do artigo 137-D, § 3º, do RGEAOAB. 6) Mérito recursal não analisado, em razão da nítida pretensão ao reexame de fatos e provas por esta instância extraordinária, circunstância não admitida pelo artigo 75 da Lei n. 8.906/94. 7) Recurso parcialmente conhecido e improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Mato Grosso do Sul. Brasília, 25 de junho de 2018. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente e Relator. (DOU, S. 1, 29.06.2018, p. 170).