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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 29 de junho de 2018

RECURSO N. 49.0000.2017.005530-3/SCA-PTU. Recte: BADESC-A.F.E.S.C.S/A. Reptes. legais: J.C.C. e O.K.R. (Advs: Paulo Murillo Keller do Vale OAB/SC 5440 e outro). Recdos: Despacho de fls. 600 do Presidente da PTU/SCA e I.R.S.R. (Adv: Isabela Ramos Scussel Rosa OAB/SC 15243). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Elton Sadi Fülber (RO). EMENTA N. 092/2018/SCA-PTU. Recurso voluntário. Art. 140, parágrafo único, do Regulamento Geral do EAOAB. Decisão monocrática de indeferimento liminar do recurso ao Conselho Federal da OAB, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade do artigo 75 da Lei n. 8.906/94. Acórdão de Conselho Seccional que mantém o arquivamento liminar da representação. Ausência de definitividade da decisão. Inexistência de julgamento da matéria pelo Tribunal de Ética e Disciplina, face ao arquivamento liminar. Decisão recorrida que se constitui de natureza processual. Impossibilidade de análise por este Conselho Federal da OAB. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 25 de junho de 2018. Elton Sadi Fülber, Presidente em exercício e Relator. (DOU, S. 1, 29.06.2018, p. 168-169).

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