RECURSO N. 49.0000.2017.004482-2/SCA-STU. Recte: A.P.A. (Advs: Régia Cristina Albino Silva OAB/MG 60898 e Thiago Albino Zafalon OAB/MG 137665). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Leon Deniz Bueno da Cruz (GO). EMENTA N. 085/2018/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão não unânime de Conselho Seccional. Pedido de reabilitação. Procedência. Embargos de declaração opostos por Presidente de Turma de Tribunal de Ética e Disciplina. Ilegitimidade. Membro integrante de órgão julgador da OAB não detém legitimidade para recorrer das decisões proferidas pelas instâncias da OAB. Embargos de declaração que não poderiam ser conhecidos, e muito menos acolhidos com efeitos infringentes. Por outro lado, de qualquer sorte, os embargos seriam intempestivos, visto que opostos após o trânsito em julgado do acórdão que concedeu ao advogado a reabilitação. Recurso do advogado provido, por fundamento autônomo, para restabelecer o acórdão que lhe concedeu a reabilitação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 21 de maio de 2018. Alexandre César Dantas Soccorro, Presidente. Leon Deniz Bueno da Cruz, Relator. (DOU, S.1, 24.05.2018, p. 138).