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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 21 de março de 2018

RECURSO N. 49.0000.2016.012449-5/SCA-TTU-ED. Embte: J.J.N. (Adv: José Jehovah de Nazareth OAB/MG 695A). Embdo: Acórdão de fls. 181/186. Recte: J.J.N. (Adv: Demir Francisco Moreira OAB/MG 42913). Recdo: B.S/A.E.I. Reptes. legais: S.A.F. e S.B.M. (Advs: Fabiano Toffalini OAB/MG 46846 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Aurino Bernardo Giacomelli Carlos (RN). EMENTA N. 035/2018/SCA-TTU. Embargos de declaração. Alegação de erro material. Data em que fora declarado instaurado o processo disciplinar. Sessão do Conselho Subseccional que acolhe o parecer de admissibilidade (19/11/2008). Transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos de tramitação do feito, sem a prolação de decisão condenatória, entre essa data e o julgamento da representação pelo Tribunal de Ética e Disciplina (15/09/2014). Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Art. 43, caput, do EAOAB. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar o erro material apontado, e, consequentemente, declarar extinta a punibilidade, pela prescrição. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília, 12 de março de 2018. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Eduardo Serrano da Rocha, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 21.03.2018, p. 83)

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