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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 21 de março de 2018

RECURSO N. 49.0000.2017.006806-0/SCA-STU. Recte: W.M.E. (Advs: Guilherme de Salles Gonçalves OAB/PR 21989 e outras). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Leon Deniz Bueno da Cruz (GO). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal João Paulo Tavares Bastos Gama (SC). EMENTA N. 042/2018/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Revisão de processo disciplinar. Alegação de supostas nulidades ocorridas no procedimento do processo disciplinar já transitado em julgado. Inocorrência. Dosimetria. Exasperação sem a devida fundamentação. Erro de julgamento. Parcial provimento. 1) Notificações enviadas ao endereço constante do cadastro do advogado, que tem a obrigação de manter sempre atualizadas as informações ali constantes. O defensor dativo não tem a obrigação de produzir a defesa de acordo com os interesses do advogado. Notificação acerca da decisão proferida pelo Tribunal de Ética e Disciplina publicada no Edital n. 37/2016. 2) A fixação da suspensão do exercício profissional por prazo superior ao mínimo legal, e a cominação de multa, sem a devida fundamentação, resultam erro de julgamento, a comportar parcial procedência do pedido, com redução do prazo de suspensão para o mínimo legal e exclusão da multa. Recurso parcialmente provido para reduzir a suspensão do exercício profissional para o prazo mínimo legal de 30 dias, bem como excluir a multa cominada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente do Conselheiro Federal João Paulo Tavares Bastos Gama (SC). Brasília, 12 de março de 2018. Alexandre César Dantas Soccorro, Presidente. João Paulo Tavares Bastos Gama, Relator para o acórdão. (DOU, S.1, 21.03.2018, p. 81)

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