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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 01 de fevereiro de 2018

RECURSO N. 49.0000.2016.002193-0/OEP. Recte: C.L.N. (Advs: Cristiane Leandro de Novais OAB/SP 181384, Ronaldo Agenor Ribeiro OAB/SP 215076 e outra). Recdo: G.F.M. (Advs: Paulo Delgado de Aguillar OAB/SP 213567 e outro). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (AM). EMENTA N. 009/2018/OEP. Recurso ao Órgão Especial. Acórdão unânime da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal. Exceção de suspeição dos membros do órgão julgador recorrido. Ausência de formalização pela via adequada e no momento oportuno. Não recebimento. Prescrição. Inocorrência. Alegação de suspeição dos membros de Turma de Tribunal de Ética e Disciplina. Ausência de demonstração da violação à imparcialidade dos julgadores. Composição de órgãos julgadores de primeira instância da OAB. Desnecessidade de exercício de mandato de conselheiro seccional. Súmula 01/2007-OEP. Art. 109, § 4º, do Regulamento Geral. Prescrição. Inocorrência. Inteligência do artigo 43 do EAOAB e da Súmula 01/2011-COP. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas. Infrações configuradas. Recurso não provido. 1) Aquele que pretenda desconstituir a imparcialidade de membro julgador deverá indicar o julgador tido por suspeito e expor suas razões, apresentando documentos ou rol de testemunhas que comprovem os fatos alegados, bem como formalizar sua pretensão antes do julgamento do recurso, presumindo-se que, não arguida a suspeição oportunamente, ocorre a preclusão. Precedentes. Eventuais irregularidades ou nulidades processuais não acarretam, inequivocamente, a suspeição dos julgadores, devendo ser analisadas pelas vias processuais adequadas. 2) Ainda quanto à composição de órgãos julgadores de primeira instância, em matéria disciplinar na OAB, não se exige o exercício de mandato eletivo de conselheiro seccional, subsistindo a vedação apenas quanto à composição de órgãos recursais de segunda instância, conforme artigo 109, § 4º, do Regulamento Geral, e Súmula 01/2007-OEP. 3) Identificando-se os marcos interruptivos previstos no § 2º do art. 43 do Estatuto da OAB, conclui-se que não decorreu lapso temporal superior a 05 (cinco) anos capaz de configurar a prescrição da pretensão punitiva. De igual modo, não há que se falar na ocorrência de prescrição intercorrente (§ 1º do art. 43 da Lei 8.906/94), visto que o processo não permaneceu paralisado por mais de três anos pendente de despacho ou decisão. 4) Advogada que recebe valores para fins de suposto depósito judicial em demanda de revisão de contrato imobiliário, que não fora concedida a antecipação para depósito dos valores alegados na inicial, e deles se apropria, comete as infrações disciplinares do art. 34, incisos XX e XXI, do EAOAB. 5) Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 11 de dezembro de 2017. Marcelo Lavocat Galvão, Presidente em exercício. José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, Relator. (DOU, S.1, 01.02.2018, p. 189)

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