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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 01 de fevereiro de 2018

RECURSO N. 49.0000.2017.004998-5/SCA-TTU. Recte: C.M.G. (Adv: Crisaine Miranda Grespan OAB/PR 46133). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS). EMENTA N. 007/2018/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Preliminares de nulidade. Quebra de sigilo por Órgão Julgador da Seccional. 1) Mero erro material, cuja natureza não induz à ocorrência de nulidade, por si só. Afronta ao princípio da imparcialidade. Alegação infundada. 2) A participação de Conselheiro, que declarou impedimento em outro processo disciplinar, não impõe sua declaração de impedimento em homologação de parecer realizado após um ano, até mesmo porque o parecer é ato processual de caráter opinativo, não havendo conteúdo decisório, e nem vinculação ao Relator, não subsistindo, pois, qualquer nulidade. Ausência de quórum para julgamento do Tribunal de Ética. Inocorrência. 3) Quórum alcançado, nos termos do artigo 2º, inciso II, artigo 47, inciso III, e artigo 49, parágrafo único, do Regimento Interno do TED. Litispendência. Impossibilidade de análise. 4) Ausência de juntada dos autos dos processos disciplinares indicados com o mesmo objeto do presente processo disciplinar, fato que impede a análise da litispendência. Ausência de análise do mérito recursal. Reiteração. 5) A via extraordinária do recurso ao Conselho Federal não admite o reexame de fatos e provas. Precedentes do Conselho Federal. Recurso conhecido parcialmente e negado provimento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, neste ponto, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 11 de dezembro de 2017. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício e Relator. (DOU, S.1, 01.02.2018, p.187)

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