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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 26 de outubro de 2017

RECURSO N. 49.0000.2017.005193-6/SCA-PTU. Recte: M.S.O. (Adv: Marcilinha Santana de Oliveira OAB/AM 4964). Recdo: Denor Nunes Galvão. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Amazonas. Relator: Conselheiro Federal Valdetário Andrade Monteiro (CE). EMENTA N. 182/2017/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Acórdão não unânime de Conselho Seccional. Prescrição da pretensão punitiva. Transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre a última causa interruptiva do curso da prescrição e a primeira decisão condenatória recorrível proferida por órgão julgador da OAB. Instauração do processo disciplinar. 1) Decorrido lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre a instauração do processo disciplinar e a primeira decisão condenatória recorrível proferida por órgão julgador da OAB, no caso o Tribunal de Ética e Disciplina, há que se reconhecer a prescrição quinquenal, a extinguir a punibilidade. 2) Recurso provido para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. 3) Determinação de apuração, em processo disciplinar, de responsabilidade pela causa da prescrição ora declarada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 23 de outubro de 2017. Delosmar Domingos de Mendonça Junior, Presidente em exercício. Elton Sadi Fülber, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 26.10.2017, p. 179)

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