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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 29 de agosto de 2017

RECURSO N. 49.0000.2016.012327-0/SCA-TTU. Recte: P.R.G.S. (Adv: Rodrigo Fonseca OAB/SP 279007). Recdo: Espólio de M.A.F.O. Repte. legal: M.A.O. (Adv: Roberta Christianini Souto Cruz OAB/SP 185535). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Nelson Ribeiro de Magalhães e Souza (PA). EMENTA N. 146/2017/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Inobservância na aplicação dos procedimentos do processo ético-disciplinar. Inocorrência. Advogado devidamente notificado para as audiências designadas durante a instrução processual, ausentando-se nas duas oportunidades, sem justificativa, demonstrando desinteresse em conciliar-se com a recorrida perante o Tribunal de Ética e Disciplina. Mérito. Reiteração. Locupletamento. Devolução dos valores retidos extemporaneamente. Sanção de suspensão aplicada no mínimo legal. Punição que se mantém. Precedentes. Dosimetria. Não há previsão legal para a conversão de suspensão em censura. Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 21 de agosto de 2017. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Nelson Ribeiro de Magalhães e Souza, Relator. (DOU, S.1, 29.08.2017, p. 73)

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