RECURSO N. 49.0000.2016.005131-9/SCA-TTU. Recte: G.C. (Advs: Guilherme de Carvalho OAB/SP 229461, João Carlos Navarro de Almeida Prado OAB/SP 203670, Manoel de Souza Barros Neto OAB/MG 27957 e Nalígia Cândido da Costa OAB/SP 231467). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal José Agenor Dourado (MA). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Silvio Pessoa de Carvalho Júnior (PE). EMENTA N. 095/2017/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Preliminares. Mérito. Locupletamento, facilitação do exercício profissional a pessoa não inscrita nos quadros da OAB, captação de causas e conduta incompatível com a advocacia. Fatos não negados pelo advogado. Alegação de nulidades processuais ocorridas no curso da instrução, somente arguidas após a condenação pelo Tribunal de Ética e Disciplina. Vedação à utilização dos meios processuais como instrumentos difusores de estratégias, de modo a arguir nulidades processuais somente no momento em que for oportuno à parte. Ausência de qualquer prejuízo à defesa. Pleno exercício do contraditório e ciência dos fatos objeto de apuração, tanto que o advogado informou que houve posterior acordo judicial entre as partes. Dupla capitulação pelos mesmos fatos. Vedação ao bis in idem. Afastamento da condenação por conduta incompatível com o exercício da advocacia, tipificada no artigo 34, XXV, do EAOAB. Consequente redução da pena de suspensão de 12 (doze) para 10 (dez) meses. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto divergente do Conselheiro Federal Silvio Pessoa de Carvalho Júnior (PE). Brasília, 8 de maio de 2017. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Silvio Pessoa de Carvalho Júnior, Relator para o acórdão. (DOU, S.1, 11.05.2017, p.171)