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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 07 de abril de 2017

RECURSO N. 49.0000.2016.008292-6/SCA-TTU. Recte: J.A.S. (Advs: Jânio Almeida Silveira OAB/BA 10324 e Vanessa Pereira Valiñas Borges Carvalho OAB/BA 38475). Recda: N.C.M. (Advs: Joeraldo dos Santos Fraga OAB/BA 5268 e outro). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Bahia. Relator: Conselheiro Federal Charlles Sales Bordalo (AP). EMENTA N. 081/2017/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Prescrição da pretensão punitiva. Anulação da decisão condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina pelo Conselho Seccional. Transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre a notificação inicial e o novo julgamento da representação. A tramitação do processo por lapso temporal superior a cinco anos sem a prolação de decisão condenatória recorrível proferida por órgão julgador da OAB, considerada a anulação da decisão condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina pelo Conselho Seccional, resulta na perda do poder punitivo, pela prescrição da pretensão punitiva. Recurso provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 3 de abril de 2017. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Charlles Sales Bordalo, Relator. (DOU, S.1, 07.04.2017, p. 130)

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