PEDIDO DE REVISÃO N. 49.0000.2017.001121-4/SCA. Reqte: S.S.L. (Advs: Amanda Regina Ferreira Monteiro OAB/RS 98002 e outros). Reqda: Terceira Turma da Segunda Câmara do CFOAB. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relatora: Conselheira Federal Flávia Brandão Maia Perez (ES). EMENTA N. 007/2017/SCA. Revisão de processo disciplinar. Ausência dos pressupostos de admissibilidade. Pretensão a novo julgamento de mérito de processo disciplinar objeto da revisão. Nítido caráter recursal. Inovação de tese processual. Requerente que permanece silente e somente argui suposta nulidade em sede de revisão de processo disciplinar. Impossibilidade. Pedido de revisão não conhecido. 1) O artigo 73, § 5º, da Lei nº 8.906/94, admite a revisão de processo disciplinar por erro de julgamento ou por condenação baseada em falsa prova, tratando-se de ação de natureza autônoma que visa à desconstituição da coisa julgada administrativa, somente sendo admitida nas hipóteses taxativamente ali previstas. 2) Não se trata, pois, de mera via recursal destinada a nova análise de questões fáticas, probatórias e de mérito do processo disciplinar revisando. 3) Por isso, a inovação de tese recursal, somente em sede de revisão de processo disciplinar, por se tratar de questão alheia à apreciação dos órgãos julgadores, não pode ser considerada erro de julgamento ou condenação baseada em falsa prova. 4) A alegação de que a nulidade arguida seria matéria de ordem pública ou traduziria nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obriga aos órgãos julgadoras da OAB a se manifestarem acerca de temas que não foram oportunamente arguidos e submetidos às instâncias de origem, configurando nítida supressão de instância. 5) Por outro lado, atendendo-se aos princípios da razoabilidade e da efetividade das decisões proferidas pela OAB, não se admite às partes utilizarem dos meios processuais como instrumentos difusores de estratégias, de modo a arguir nulidades processuais somente no momento em que lhes for oportuno. 6) No caso, o requerente alega que já fora julgado pelos mesmos fatos em outro processo disciplinar. Contudo, em momento algum do trâmite processual, submeteu referida questão à análise das instâncias recursais, somente suscitando a alegada nulidade após o trânsito em julgado da decisão condenatória o que, por óbvio, não configura erro de julgamento ou condenação baseada em falsa prova, por se tratar de inovação de tese processual. 7) Pedido de revisão não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do pedido de revisão, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/Rio Grande do Sul. Brasília, 3 de abril de 2017. Everaldo Bezerra Patriota, Presidente em exercício. Elton Sadi Fülber, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 07.04.2017, p. 125)