RECURSO N. 49.0000.2016.006763-3/SCA-TTU. Rectes: B.A.T.V. e D.T.V.J. (Adv: Rafael Tárrega Martins OAB/SP 206277). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Aurino Bernardo Giacomelli Carlos (RN). EMENTA N. 061/2017/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Prescrição intercorrente. Transcurso de lapso temporal superior a três anos aguardando julgamento de recurso. Recurso provido. 1) O art. 43, § 1º, da Lei nº 8.906/94, determina que a pretensão punitiva restará fulminada pela prescrição intercorrente caso o processo disciplinar permaneça paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento. No caso dos autos, interposto recurso em face de decisão do Tribunal de Ética e Disciplina, o recurso foi julgado somente após três anos de sua interposição, permanecendo paralisado o processo. 2) Os despachos de mero expediente, como a redesignação de relator, não têm o condão de interromper a prescrição, vez que despidos de qualquer conteúdo decisório, conforme reiterados precedentes deste Conselho Federal. 3) Recurso provido para declarar extinta a punibilidade pela prescrição intercorrente. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 13 de março de 2017. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Silvio Pessoa de Carvalho Júnior, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 20.03.2017, p. 161)