Menu Mobile

JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 01 de fevereiro de 2017

RECURSO N. 49.0000.2014.012805-3/OEP. Recte: J.R.Q.F. (Adv: José Ricardo Quirino Fernandes OAB/SP 121659). Recdo: Jucemara de Oliveira Rodrigues. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Maurício Gentil Monteiro (SE). EMENTA N. 010/2017/OEP. Recurso ao Órgão Especial. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas. Pretensão à desclassificação para violação ao preceito ético do artigo 9º do Código de Ética e Disciplina. Benefício de natureza excepcional, que demanda aferição objetiva de que o advogado realizou esforços no sentido de por fim à demanda e restituiu seu cliente tão logo tomou ciência da representação disciplinar. Circunstâncias que não se aplicam ao caso. Recurso não provido. 1) A jurisprudência deste Conselho Federal tem admitido, de forma excepcional, a desclassificação das infrações disciplinares do artigo 34, incisos XX e XXI, da Lei n. 8.906/94, para violação ao preceito ético do artigo 9º do Código de Ética e Disciplina, nas hipóteses em que o advogado permanece por tempo mínimo na posse de valor devido ao seu cliente e tão logo tenha ciência da representação disciplinar quite os valores devidos, contribuindo eficazmente para solução da lide. 2) No caso dos autos, o advogado permaneceu por mais de 10 (dez) anos na posse de valor devido ao cliente e somente realizou pagamento mediante ação consignatória após ser punido pelo Tribunal de Ética e Disciplina e pelo Conselho Seccional, demonstrando nítida resistência à restituição do valor devido, não fazendo jus ao abrandamento da punição administrativa. 3) Recurso conhecido e não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 05 de dezembro de 2016. Luis Cláudio da Silva Chaves, Presidente. Maurício Gentil Monteiro, Relator. (DOU, S.1, 01.02.2017, p. 124)

PESQUISA DE EMENTÁRIOS

Recomendar

Relatar erro

O objetivo desta funcionalidade e de reportar um defeito de funcionamento a equipe técnica de tecnologia da OAB, para tal preencha o formulário abaixo.

Máximo 1000 caracteres