RECURSO N. 49.0000.2016.006037-3/SCA-TTU. Recte: L.C.L. (Adv: Luiz Carlos Lopes OAB/SP 44846). Recda: M.P.W.D. (Advs: Mirian Paulet Waller Domingues OAB/SP 124129 e outras). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Nelson Ribeiro de Magalhães e Souza (PA). EMENTA N. 015/2017/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Violação ao artigo 11 do Código de Ética e Disciplina. Não deve o advogado aceitar procuração de cliente que já tenha patrono constituído, sem a prévia ciência deste, salvo para adoção de medidas urgentes e inadiáveis ou por justo motivo. Ausentes estas duas circunstâncias incorre o advogado em falta ética prevista no art. 11 do CED. Recurso provido para restabelecer a decisão condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina à sanção disciplinar de censura. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 5 de dezembro de 2016. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Nelson Ribeiro de Magalhães e Souza, Relator. (DOU, S.1, 01.02.2017, p. 121)