RECURSO N. 49.0000.2016.003690-0/SCA-STU. Recte: C.L.N. (Advs: Cristiane Leandro de Novais OAB/SP 181384 e outra). Recdo: J.B.A. (Advs: Paulo Delgado de Aguillar OAB/SP 213567 e Sergio Yuji Koyama OAB/SP 217073). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Cláudia Paranaguá de Carvalho Drumond (PI). EMENTA N. 006/2017/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal. Locupletamento e ausência de prestação de contas. Advogada que recebe valores para depositar em demanda revisional do sistema financeiro habitacional e, ao invés, apropria-se dos valores recebidos do cliente, resultando extinção da demanda e perda do imóvel em hasta pública. Infrações disciplinares devidamente comprovadas. Prescrição. Inocorrência. Inteligência do artigo 43, § 2º, do EAOAB e da Súmula 01/2011-COP. Marcos interruptivos do curso da prescrição que restaram ignorados. Alegação de impedimento dos membros da Sétima Turma Disciplinar do Tribunal de Ética e Disciplina da Seccional de São Paulo, por serem advogados de partes adversas em demandas judiciais. Ônus da prova que incumbiria à advogada. Alegação genérica e desprovida de qualquer suporte probatório. Condenação mantida. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 5 de dezembro de 2016. André Luis Guimarães Godinho, Presidente em exercício. Cláudia Paranaguá de Carvalho Drumond, Relatora. (DOU, S.1, 01.02.2017, p. 118)