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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 01 de fevereiro de 2017

RECURSO N. 49.0000.2016.007246-9/PCA. Recte: Josué Coelho Montenegro OAB/PE 5529. Recte: José Carlos Medeiros OAB/PE 4347 (Adv: José Carlos Medeiros Junior OAB/PE 24019). Recdo: Adriano Marcelo Baptista OAB/PE 621-B (Adv: Mateus Queiroz Cardoso OAB/PE 36425). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Pernambuco. Relatora: Conselheira Federal Valentina Jungmann Cintra (GO). EMENTA N. 010/2017/PCA. Desagravo Público. Ilegitimidade recursal da autoridade ofensora. Ato unilateral da OAB. Procedimento político-institucional. Falta de interesse recursal. Decisão recorrida encaminhando processo ao Tribunal de Ética e Disciplina não afeta direito ou gera prejuízo aos recorrentes. Ausência de sucumbência. Recurso não conhecido. Mantida decisão recorrida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedida de votar a Representante da OAB/Pernambuco. Brasília, 5 de dezembro de 2016. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente. Valentina Jungmann Cintra, Relatora. (DOU, S.1, 01.02.2017, p. 115)

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