RECURSO N. 49.0000.2016.004895-3/SCA-TTU. Recte: E.L.L.N. (Adv: Elias Luiz Lente Neto OAB/SP 130264). Recda: Cleide Biliazi de Oliveira. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Aurino Bernardo Giacomelli Carlos (RN). EMENTA N. 143/2016/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Prescrição da pretensão punitiva. Tramitação do feito por lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre as decisões condenatórias. Precedente. Recurso provido. 1) A tramitação do feito por lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre a decisão condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina e a decisão condenatória do Conselho Seccional importa a prescrição da pretensão punitiva. 2) Nos termos do art. 43, § 2º, II, do EAOAB, a prescrição será interrompida pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB, que deve ser proferida em até cinco anos a contar da última causa interruptiva, no caso, considerada a condenação imposta pelo Tribunal de Ética e Disciplina. 3) Recurso provido para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 7 de novembro de 2016. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Aurino Bernardo Giacomelli Carlos, Relator. (DOU, 09.11.2016, S. 1, p. 283)