RECURSO N. 49.0000.2016.005070-0/SCA-PTU. Recte: C.L.N. (Adv: Cristiane Leandro de Novais OAB/SP 181384). Recda: Joseane Barbosa da Silva. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Carlos Roberto Siqueira Castro (RJ). EMENTA N. 140/2016/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal contra decisão unânime do Conselho Seccional da OAB/SP. Prescrição. Inocorrência. Ausência de lapso temporal superior a 05 anos de tramitação do feito sem a prolação de decisão condenatória, respeitados os marcos interruptivos da prescrição, ignorados pela advogada, bem como inocorrência de prescrição intercorrente. Inteligência do artigo 43 do EAOAB e Súmula 01/2011-COP. Alegação de cerceamento de defesa. Inocorrência. Intimação da representada para a participação de todos os atos do processo, nos termos do art. 137-D do Regulamento Geral do EAOAB. Ausência de realização de audiência de instrução ante a inexistência de requerimento da representada, que sequer arrolou testemunhas, e a faculdade prevista no art. 52, § 2º, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Alegação de impedimento dos membros da Sétima Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Seccional de São Paulo. Alegação genérica e desprovida de qualquer suporte probatório. Condenação mantida. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 7 de novembro de 2016. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente e Relator. (DOU, S.1, 09.11.2016, p. 279-280)