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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 17 de outubro de 2016

CONSULTA N. 49.0000.2014.015169-3/OEP. Assunto: Possibilidade de utilização das salas da OAB por advogado suspenso. Consulente: Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/São Paulo - Gestão 2013/2015 - José Maria Dias Neto. Relator: Conselheiro Federal Luiz Henrique Cabanellos Schuh (RS). EMENTA N. 136/2016/OEP. CONSULTA. ADVOGADOS SUSPENSOS. UTILIZAÇÃO DAS SALAS DA OAB. VEDAÇÃO DURANTE A VIGÊNCIA DA PENA DE SUSPENSÃO. No período de vigência da pena de suspensão aplicada pela OAB, não poderá o advogado infrator utilizar as salas da Ordem, fundamentalmente, porque estas estruturas se destinam ao apoio da atividade profissional, e o suspenso está impedido de exercer a advocacia, enquanto durar a pena que lhe foi imposta. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à consulta nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Brasília, 17 de outubro de 2016. Luís Cláudio da Silva Chaves, Presidente. Luiz Henrique Cabanellos Schuh, Relator. (DOU, S.1, 26.10.2016, p. 159)

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