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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 17 de outubro de 2016

RECURSO N. 49.0000.2014.004783-3/OEP - ED. Embgte: G.O.G. (Adv: Gino Orselli Gomes OAB/RS 28067). Embgdo: Acórdão de fls. 624/628. Recte: G.O.G. (Adv: Gino Orselli Gomes OAB/RS 28067, José Roberto Barbosa de Oliveira e Souza OAB/SP 73491 e outro). Recdo: 2ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Luiz Saraiva Correia (AC). EMENTA N. 129/2016/OEP. Embargos de declaração. Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Representação formalizada em face do Tribunal de Ética e Disciplina. Pretensão ao reexame de processo disciplinar já transitado em julgado. Impossibilidade. Exaurimento das vias recursais. Expediente meramente protelatório. Determinação de instauração de processo disciplinar em face do advogado embargante, pela Segunda Câmara, por ofensas pessoais direcionadas ao Conselheiro Relator. Autuação imediata. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Impedido de votar o Representante da OAB/Rio Grande do Sul. Brasília, 17 de outubro de 2016. Luís Cláudio da Silva Chaves, Presidente. Luiz Saraiva Correia, Relator. (DOU, S.1, 26.10.2016, p. 159)

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