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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 17 de outubro de 2016

RECURSO N. 49.0000.2014.004404-0/OEP. Recte: R.D. e S.S.A.E. (Adv: Ricardo Daniel OAB/SP 120941, Samira Said Abu Egal OAB/SP 122015 e José Joaquim de Almeida Passos OAB/SP 63096). Recdo: C.D (Adv: Sueli Yoko Kubo OAB/SP 139930). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Cláudia Paranaguá de Carvalho Drumond (PI). EMENTA N. 128/2016/OEP. Recurso ao Conselho Federal. Prescrição. Matéria de ordem pública prejudicial à análise do mérito. Ausência de decisão condenatória recorrível proferida por órgão julgador da OAB. Reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva. 1) Decorrido lapso temporal superior a 05 (cinco) anos desde a última causa interruptiva de prescrição a qual, no presente caso, foi a notificação inicial válida dos representados para apresentar defesa prévia, e considerando que a decisão do Tribunal de Ética e Disciplina foi pela improcedência da representação, decisão essa reformada pelo Conselho Seccional para declarar instaurado o processo disciplinar, decisões essas que, por não possuírem natureza condenatória, não interrompem o curso da prescrição, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva. 2) Recurso que se conhece para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, ex officio, nos termos do art. 43, § 2º, II, do EAOAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em conhecer do recurso para declarar, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Brasília, 17 de outubro de 2016. Luís Cláudio da Silva Chaves, Presidente. Cláudia Paranaguá de Carvalho Drumond, Relatora. (DOU, S.1, 26.10.2016, p. 159)

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