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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 05 de setembro de 2016

RECURSO N. 49.0000.2016.003848-0/SCA-PTU. Recte: J.M.M. (Advs: Jurandir Machado Mesquita OAB/GO 7050 e Sheyla Dayane Floriana da Rocha Mesquita OAB/GO 29384). Recdo: D.N.S. (Adv: Dário Neves de Sousa OAB/GO 11055). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Elton Sadi Fülber (RO). EMENTA N. 103/2016/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Acórdão não unânime. Não deve o advogado aceitar procuração de cliente que já tenha patrono constituído, sem a prévia ciência deste, salvo para adoção de medidas urgentes e inadiáveis ou por justo motivo. Ausentes estas duas circunstâncias incorre o advogado em falta ética prevista no art. 11 do CED. Recurso provido para restabelecer a decisão condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina à sanção disciplinar de censura, convertendo-a, entretanto, em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do advogado recorrido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 29 de agosto de 2016. Carlos Roberto de Siqueira Castro, Presidente. Veralice Gonçalves de Souza Veris, Relatora ad hoc. (DOU, S.1, 05.09.2016, p. 110)

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