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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 05 de setembro de 2016

RECURSO N. 49.0000.2016.000159-1/SCA-PTU. Recte: M.L.P.S. (Adv: Paulo Delgado de Aguillar OAB/SP 213567). Recdo: Carlos Antônio Seze. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal João Paulo Setti Aguiar (AC). EMENTA N. 083/2016/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Prescrição da pretensão punitiva. Matéria de ordem pública. Decisão condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina anulada. Prolação de nova decisão após cinco anos da última causa interruptiva da prescrição, a qual, no caso, foi a notificação inicial. Recurso parcialmente provido para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Relator. Brasília, 29 de agosto de 2016. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. João Paulo Setti Aguiar, Relator. (DOU, S.1, 05.09.2016, p. 109)

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