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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 13 de junho de 2016

RECURSO N. 49.0000.2015.007525-0/SCA-TTU-ED. Embte: P.A.N.R. (Adv: Paulo Afonso Nogueira Ramalho OAB/SP 89878). Embdo: Acórdão de fls. 235/238. Recte: P.A.N.R. (Advs: Paulo Afonso Nogueira Ramalho OAB/SP 89878 e Outros). Recdos: M.M.B. e J.P.C. (Adv: Anilce Maria Zorzi OAB/SP 154798). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS). EMENTA N. 077/2016/SCA-TTU. Embargos de declaração. Inovação de teses recursais. Impossibilidade. Embargante que se utiliza dos meios processuais como instrumentos difusores de estratégias, de modo a arguir nulidades processuais somente no momento que lhe é oportuno. Conduta inadmissível. Parecer preliminar lavrado por assessor da presidência de Tribunal de Ética e Disciplina de Conselho Seccional. Ausência de nulidade. Precedente do Pleno da Segunda Câmara. Embargos não conhecidos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, não conhecendo dos embargos de declaração. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 06 de junho de 2016. Guilherme Octávio Batochio, Presidente em exercício. José Alves Maciel, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 13.06.2016, p. 146)

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