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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 20 de maio de 2016

RECURSO N. 49.0000.2015.012918-2/SCA-TTU. Recte: E.F.M. (Adv: Érica Franco Martins OAB/MG 100005). Recdo: G.A.A. (Advs: Guilherme Alvim Ayres OAB/MG 97651 e Outro). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Silvio Pessoa de Carvalho Junior (PE). EMENTA N. 073/2016/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Prescrição. Matéria de ordem pública prejudicial à análise do mérito. Ausência de decisão condenatória recorrível proferida por órgão julgador da OAB. Parcial provimento. 1) Decorrido lapso temporal superior a 05 (cinco) anos desde a última causa interruptiva de prescrição a qual, no presente caso, foi a notificação inicial da representada, e considerando que a decisão do Tribunal de Ética e Disciplina foi pela improcedência da representação, ratificada pelo Conselho Seccional, decisões essas que, por não possuírem natureza condenatória, não interrompem o curso da prescrição, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva. 2) Recurso parcialmente provido, para declarar a prescrição da pretensão punitiva da representada, nos termos do art. 43, da Lei n. 8906/94. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e dando parcial provimento ao recurso. Brasília, 16 de maio de 2016. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Silvio Pessoa de Carvalho Junior, Relator. (DOU, S.1, 20.05.2016, p. 169)

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