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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 14 de abril de 2016

RECURSO N. 49.0000.2015.009798-4/SCA-TTU. Recte: M.R.M.S. (Adv: Miguel Roberto Moreira da Silva OAB/DF 11880). Recdos: E.T.G. e J.P.S. (Advs: Henry Landder Thomaz Gomes OAB/DF 38012 e Outros e João Paulo da Silva OAB/DF 19472). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal. Relator: Conselheiro Federal Guilherme Octávio Batochio (SP). EMENTA N. 053/2016/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Recurso que não se conhece por ausência de pressupostos de admissibilidade. Declaração, de ofício, da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Decurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre a decisão condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina e a decisão condenatória do Conselho Seccional. Artigo 43, caput, da Lei nº 8.906/94. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, não conhecendo do recurso e, de ofício, declarando a prescrição da pretensão punitiva. Brasília, 11 de abril de 2016. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Guilherme Octávio Batochio, Relator. (DOU, S.1, 14.04.2016, p. 102)

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