RECURSO N. 49.0000.2015.009803-8/SCA-PTU. Recte: Presidente do Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul-Gestão 2013/2016. Recdo: A.M.B.F. (Advs: Carlos Lamas da Silva OAB/RS 24090 e Pedro Antônio Salis Mércio OAB/RS 55248). Interessados: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul e Guilherme Silva da Conceição. Relator: Conselheiro Federal Alexandre Mantovani (MS). EMENTA N. 040/2016/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Notificação pessoal para a defesa prévia. Desnecessidade. Precedentes. Nulidade afastada. Prescrição da pretensão punitiva afastada. Ausência de notificação do procurador do representado para sessão de julgamento. Nulidade absoluta. 1) A jurisprudência deste Conselho Federal já se consolidou no sentido de que o art. 137-D, do Regulamento Geral, estabelece como válida a notificação endereçada ao escritório ou à residência do advogado, constante do cadastro do Conselho Seccional, não se exigindo a notificação pessoal. 2) Notificação do representado via edital, com a designação de defensor dativo, após frustrada a intimação, sem manifestação. Inteligência do art. 137-D, § 1º e § 2º do Regulamento Geral da OAB, e art. 52, § 1º do Código de Ética e Disciplina. 3) Restabelecido o acórdão do Tribunal de Ética e Disciplina, pela notificação válida, restou afastada a prescrição, porquanto não decorreu prazo superior a 05 anos sem julgamento, nem o processo permaneceu paralisado por mais de três anos pendente de decisão, nos termos do art. 43 do EAOAB. 4) O procurador do representado não foi notificado para o julgamento realizado pela Segunda Câmara Recursal, o que torna inválido o feito, por cerceamento ao amplo direito de defesa. Precedentes. 5) De ofício, declarada a nulidade processual, determinando o retorno dos autos à Seccional para novo julgamento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, declarando, de ofício, a nulidade do feito a partir do julgamento de fls. 198/201. Brasília, 11 de abril de 2016. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Alexandre Mantovani, Relator. (DOU, S.1, 14.04.2016, p. 98)