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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 03 de março de 2016

RECURSO N. 49.0000.2015.009443-3/SCA-TTU. Recte: E.A.R. (Adv: Luiz Antônio de Oliveira Mello OAB/SP 145142). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Aurino Bernardo Giacomelli Carlos (RN). EMENTA N. 040/2016/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Processo disciplinar. Sanção disciplinar de exclusão de advogado dos quadros da OAB. Competência. Tribunal de Ética e Disciplina. Artigo 70, § 1º, da Lei nº 8.906/94. Violação ao devido processo legal. Parcial provimento. 1) O processo disciplinar deve tramitar e ser julgado, em primeira instância, pelo Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional, nos termos do artigo 70, § 1º, da Lei nº 8.906/94, ainda que dele resulte a sanção disciplinar de exclusão dos quadros da OAB, condicionada a imposição da punição, entretanto, à confirmação pelo Conselho Seccional, por dois terços de seus membros, nos termos do artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94. Precedentes. 2) Recurso parcialmente provido, para anular o julgado e determinar o retorno dos autos para julgamento por uma das Turmas do Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e dando parcial provimento ao recurso. Brasília, 23 de fevereiro de 2016. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Aurino Bernardo Giacomelli Carlos, Relator. (DOU, S.1, 03.03.2016, p. 116)

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