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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 03 de março de 2016

RECURSO N. 49.0000.2015.007518-8/SCA-TTU. Rectes: C.O.M.S. e J.B.S.J. (Advs: Carlos Oliveira Mota Sobrinho OAB/SP 155254 e João Benedito da Silva Júnior OAB/SP 175292). Recdos: Valdir Savóia e Beatriz Angélica de Siqueira Savóia. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Silvio Pessoa de Carvalho Júnior (PE). EMENTA N. 025/2016/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Prescrição. Matéria de ordem pública prejudicial à análise do mérito. Decisão do Tribunal de Ética anulada. Nova decisão proferida após cinco anos da última causa interruptiva da prescrição. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Provimento parcial. 1) Decorrido lapso temporal superior a 05 (cinco) anos desde a última causa interruptiva de prescrição a qual, no presente caso, foi a notificação inicial dos recorrentes, e considerando que a primeira decisão do Tribunal de Ética e Disciplina foi anulada, decisão essa que não interrompe o curso da prescrição, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva. Precedentes. 2) Recurso parcialmente provido para declarar a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 43, § 2º, II, do EAOAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e dando parcial provimento ao recurso. Brasília, 23 de fevereiro de 2016. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Silvio Pessoa de Carvalho Júnior, Relator. (DOU, S.1, 03.03.2016, p. 114)

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