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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 03 de março de 2016

RECURSO N. 49.0000.2015.009802-0/SCA-STU. Recte: J.F.R. (Advs: Luiz Fernando Soares dos Anjos OAB/RS 27547 e Outra). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro Federal André Luis Guimarães Godinho (BA). EMENTA N. 023/2016/SCASTU. Recurso ao Conselho Federal. Revisão de processo disciplinar. Ausência de notificação para a sessão de julgamento da representação pelo Tribunal de Ética e Disciplina. Nulidade processual absoluta. Cerceamento de defesa. Anulação do processo. Revisão de processo disciplinar deferida para anular o feito desde o julgamento da representação e, consequentemente, todos os atos posteriores. E anulado o feito, declarar, de ofício, extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, considerando que, entre a última causa válida de interrupção do curso da prescrição - a notificação inicial do advogado para a defesa prévia - e o presente julgamento, decorreu lapso temporal superior a 05 cinco anos sem a prolação de decisão condenatória válida. Recurso provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e dando provimento ao recurso. Brasília, 23 de fevereiro de 2016. Alexandre César Dantas Soccorro, Presidente. André Luis Guimarães Godinho, Relator. (DOU, S.1, 03.03.2016, p.111)

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