RECURSO N. 49.0000.2014.014520-0/SCA-STU (apensado o Recurso n. 49.0000.2014.014528-4/SCA-STU). Recte: J.B.S.J. (Adv: João Benedito da Silva Júnior OAB/SP 175292). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e E.F.S. (Adv. Assist: Raimundo Sousa Santos OAB/SP 252992). Relator: Conselheiro Federal André Luis Guimarães Godinho (BA). EMENTA N. 163/2015/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal. Ausência de intimação do representado para sessão de julgamento. Violação ao art. 53, § 2º, do Código de Ética e Disciplina, e ao artigo 73 da Lei nº 8.906/94. Nulidade do julgamento. Recurso parcialmente provido. 1) Não há nos autos comprovação de que o recorrente tenha sido intimado para a sessão de julgamento da representação, o que contraria o § 2º, do art. 53, do CED e o art. 73 da Lei nº 8.906/94. Precedentes. 2) O direto à ampla defesa e ao contraditório restou violado, devendo o feito ser anulado a partir da sessão de julgamento, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de Ética e Disciplina para a realização de novo julgamento, após a devida notificação do representado. 5) Recurso conhecido e parcialmente provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e dando parcial provimento ao recurso. Brasília, 30 de novembro de 2015. Luciano Demaria, Presidente. André Luis Guimarães Godinho, Relator. (DOU, S.1, 09.12.2015, p. 131)