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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 09 de dezembro de 2015

RECURSO N. 49.0000.2014.008743-4/SCA-PTU. Recte: M.A.F.B. (Adv: Maria Antonia Freitas de Barros OAB/SP 115264). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e J.F.P. (Adv: Alex Almeida Maia OAB/SP 223907). Relator: Conselheiro Federal Wilson Sales Belchior (PB). EMENTA N. 160/2015/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Locupletamento, recusa injustificada à prestação de contas e conduta incompatível com a advocacia. Realização de acordo judicial no curso do processo disciplinar, após condenação pelo Tribunal de Ética e Disciplina e pelo Conselho Seccional. Irrelevância. Infrações disciplinares configuradas. Recurso não provido. 1) A realização de acordo judicial entre a advogada e seu cliente, pelo qual quita os valores devidos há mais de 05 (cinco) anos, retidos indevidamente e sem qualquer justificativa, não tem o condão de afastar a incidência da norma disciplinar, ainda mais porque somente teve iniciativa de realizar o acordo depois de condenada pelo Tribunal de Ética e Disciplina e pelo Conselho Seccional. 2) Por sua vez, a conduta incompatível com a advocacia resta devidamente comprovada, vez que a advogada ostenta diversas condenações administrativas anteriores, inclusive sendo duas delas por locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas, estando caracterizada a habitualidade na prática infracional. 4) Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, conhecendo e negando provimento ao recurso. Brasília, 1º de dezembro de 2015. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente. Walter de Agra Júnior (PB), Relator ad hoc. (DOU, S.1, 09.12.2015, p. 129)

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