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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 10 de junho de 2014

RECURSO N. 49.0000.2013.014142-7/SCA-PTU. Recte: S.M.P.V. (Adv: Sandra Marcelina Perez Valência OAB/SP 68702). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e M.K.K. (Adv: Kiyoshi Ishitani OAB/SP 75304-A e OAB/PR 2655). Relator: Conselheiro Federal Carlos Roberto Siqueira Castro (RJ). Relator ad hoc: Conselheiro Federal Elton Sadi Fülber (RO). EMENTA N. 089/2014/SCA-PTU. Coisa Julgada. Questão de Ordem Pública. Preliminar afastada. Erro material. Alegação de nulidade por ausência de menção ao voto proferido pelo Conselheiro Revisor na decisão recorrida. Inexistência. Cumprimento da sanção imposta, Inocorrência. Exclusão da prorrogação da penalidade de suspensão até a efetiva prestação de contas e devolução dos valores. Parcial provimento. 1) A coisa julgada pode ser suscitada em qualquer fase do processo e deve ser analisada a priori, visto tratar-se de matéria de ordem pública. 2) Inexistindo coisa julgada, mas tão apenas erro material no acórdão publicado, é de se afastar a preliminar suscitada. 3) A ausência de referência, no acórdão proferido pelo Conselho Seccional da OAB/SP, ao voto do Conselheiro Revisor prolatado quando do julgamento pelo IX Tribunal de Ética e Disciplina, não tem o condão de gerar quaisquer nulidades na decisão atacada. 4) A suposta existência de posterior prestação de contas e devolução dos valores recebidos em nome do cliente não elide a infração disciplinar praticada. 5) Havendo discussão entre as partes, em sede judicial, acerca das contas a serem prestadas, é de se excluir da condenação a prorrogação da sanção disciplinar até a efetiva prestação de contas e devolução dos valores. 6) Recurso a que se conhece e dá parcial provimento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 3 de junho de 2014. Valmir Pontes Filho, Presidente em exercício. Elton Sadi Fülber, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 10.06.2014, p. 86/87)

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