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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 16 de abril de 2014

REPRESENTAÇÃO N. 2011.08.01693-05/SCA-STU (SGD: 49.0000.2012.003571-1/SCA-STU). Repte: Presidente do Órgão Especial do CFOAB. Repdos: J.A.C. e V.D.I. (Adv: José Antônio de Carvalho OAB/SP 53981). Relator: Conselheiro Federal Luciano Demaria (SC). EMENTA N. 052/2014/SCA-STU. Representação originária no Conselho Federal. Exclusão da lide. Possibilidade. Representado com atuação apenas em processo anterior até o Tribunal de Ética e Disciplina. Outro representado que, na condição de advogado arguiu matérias que não foram acolhidas em sede de embargos de declaração não pode ser penalizado noutro processo disciplinar eis que inocorridas as hipóteses do art. 34, XIV do EAOAB. Exercício regular do direito à ampla defesa. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 2ª Turma da Segunda Camara do CFOAB, por unanimidade, em acolher a preliminar para excluir da lide o Representado V.D.I. e julgar improcedente a representação, absolvendo o Representado J.A.C., nos termos do voto do relator, que integra o presente. Brasília, 17 de março de 2014. Luiz Cláudio Allemand, Presidente. Luciano Demaria, Relator. (DOU, S.1, 15.04.2014, p. 150/151)

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