RECURSO N. 49.0000.2013.006659-2/SCA-STU. Recte: G.C. (Advs: Guilherme de Carvalho OAB/SP 229461, Manoel de Souza Barros Neto OAB/MG 27957, João Carlos Navarro de Almeida do Prado OAB/SP 203670 e Outros). Recdos: Despacho de fls. 884 do Presidente da STU/SCA, Conselho Seccional da OAB/São Paulo e N.B.A. (Adv: Elaine Catarina Blumtritt Goltl OAB/SP 104416). Relator: Conselheiro Federal André Luis Guimarães Godinho (BA). EMENTA N. 040/2014/SCA-STU. Recurso. Ato processual em desacordo com as normas que regem a matéria. Na forma do art. 73 do EAOAB, a competência para firmar o parecer preliminar a ser encaminhado para apreciação do Tribunal de Ética é do relator regularmente constituído, não podendo ser substituído por assessor da presidência. Nulidade declarada de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, determinado o retorno dos autos ao Conselho Seccional para sanar tal irregularidade. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 17 de março de 2014. Luiz Cláudio Allemand, Presidente. André Luis Guimarães Godinho, Relator. (DOU, S.1, 25.03.2014, p. 105/106)