RECURSO N. 49.0000.2013.013487-7/SCA-PTU. Recte: O.A.M. (Adv: Orlando Amaral Miras OAB/PR 22316). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Luciano José Trindade (AC). EMENTA N. 028/2014/SCA-PTU. Prescrição quinquenal. Alegação de perda de objeto pelo ressarcimento dos valores indevidamente apropriados. Dosimetria. Presença de agravantes e atenuante. 1) A prescrição quinquenal, inicia-se da data oficial da constatação do fato e seu curso de 5 anos é interrompido por marcos legais expressos no § 2º do art. 43, do EAOAB. 2) A Súmula 01/2011, do Conselho Pleno, é didática ao dispor que o prazo prescricional de 5 anos "será interrompido nas hipóteses dos incisos I e II, do § 2º do art. 43 do EAOAB, voltando a correr por inteiro a partir do fato impeditivo". 3) A partir da interrupção da prescrição com notificação válida, passa a correr nova contagem de prazo prescricional de 5 anos, sendo interrompido novamente com a decisão condenatória recorrível do Tribunal de Ética e Disciplina, de forma que não se configurou prescrição da pretensão punitiva. 4) Após regularmente instaurado o processo disciplinar, o interesse de agir e a legitimidade da pretensão punitiva são da própria Instituição OAB, em defesa da honra, dignidade e valorização da Advocacia e dos seus profissionais. 5) A realização de acordo com o cliente e o ressarcimento de valores que o advogado se apropriou indevidamente não acarreta, por si só, a perda de objeto do processo ético-disciplinar. 6) Ainda que presente a atenuante de ausência de antecedentes, não deve ser mitigada a penalidade de 90 dias de suspensão em razão da concorrência das agravantes de elevada gravidade da culpa e de consequências danosas das diversas infrações praticadas. Recurso conhecido e improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Impedido de votar o Representante da OAB/Paraná. Brasília, 11 de fevereiro de 2014. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente. Luciano José Trindade, Relator. (DOU, S.1, 07.03.2014, p. 197/198)