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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 07 de março de 2014

RECURSO N. 49.0000.2013.003935-1/SCA-PTU. Recte: M.C.U. (Adv: Valter Alves de Paiva OAB/SP 99850). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, F.C.Ltda., S.B.I.Ltda., A.M.L.B.M.Ltda., P.B.&.A.B.C.N.S/C.Ltda. e A.Q.B. Reptes. Legais: R.M.P., F.B.V.J., R.A.R., D.F.P.B. e F.P.B.N. (Advs: Marcelo de Campos Bicudo OAB/SP 131624 e Outros). Relator: Conselheiro Federal Elton Sadi Fülber (RO). EMENTA N. 010/2014/SCA-PTU. Acordo celebrado entre as partes após decisão condenatória proferida pelo Tribunal de Ética e Disciplina. Infração disciplinar que não se desfaz pela quitação posterior, eis que é obrigação do patrono restituir os valores indevidamente retidos. Recurso ao Conselho Federal. Decisão unanime do Conselho Seccional. Inexistência de divergência jurisprudencial válida e pertinente. Não se presta para demonstrar a existência dos pressupostos de admissibilidade de recurso ao Conselho Federal previstos no artigo 75 da Lei nº 8.906/94, acórdão paradigma que diverge substancialmente ao acórdão recorrido. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 11 de fevereiro de 2014. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente. Elton Sadi Fülber, Relator. (DOU, S.1, 07.03.2014, p. 197/198)

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