RECURSO N. 49.0000.2013.013160-1/SCA-STU. Recte: D.P.L. (Def. Dat: Sheylla Lima da Costa e Silva OAB/PE 31936). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Pernambuco. Relator: Conselheiro Federal Alexandre Cesar Dantas Soccorro (RR). Relator ad hoc: Conselheiro Federal Oleno Inácio de Matos (RR). EMENTA N. 030/2014/SCA-STU. Recurso em face de decisão do Tribunal de Ética e Disciplina. Competência. Conselho Seccional. Devolução dos autos para processamento e julgamento do recurso, sob pena de supressão de instância. A competência para processar e julgar recursos interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais de Ética e Disciplina é do Conselho Seccional, conforme preceitua o art. 76 do EAOAB, não se admitindo recursos "per saltam" ao Conselho Federal, sob pena de supressão de instância recursal. Devolução dos autos à Seccional para processamento e julgamento do recurso interposto. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em determinar a remessa dos autos à Seccional para apreciação do recurso interposto, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 11 de fevereiro de 2014. Luiz Cláudio Allemand, Presidente. Oleno Inácio de Matos, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 25.02.2014, p. 161/164)